AFISCOM

Convênio ICMS 128, de 11-12-95

(DOU de 13-12-95)

Ratificação nacional: DOU de

Acrescenta dispositivo ao Convênio ICM 04/89, de 21.02.89, que concede regime especial relacionado com a prestação de serviços de telecomunicações, para efeito de cumprimento das obrigações tributárias.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de l995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 e no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de l966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado o inciso VIII à cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
" VIII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da Federação, para exibição ao fisco."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Salvador, BA, 11 de dezembro de l995.