AFISCOM

COMUNICADO DEAT-G Nº 02, de 15-07-94

(DOE de 21-07-94)

Informa aos beneficiários de regime especial para pagamento do imposto devido na importação com utilização de crédito acumulado.

O Diretor Executivo da Administração Tributária comunica aos beneficiários de regime especial para pagamento do imposto devido na importação com utilização de crédito acumulado, atualmente previsto no Artigo 76 do RICMS/91, que referido regime, tendo em vista as modificações tácitas já sofridas em face da alteração da legislação e mesmo para inclusão de regra que o compatibilize com o disposto no item 3 do parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria CAT 109/93, a ela acrescentado pela Portaria CAT-50, de 11-7-94, deve ser considerado com a redação do modelo anexo.

Interessado -
Endereço -
Inscrição - C.A.E. -
Assunto - Regime especial - Art. 76 RICMS (Importação)
Concedo ao estabelecimento industrial em epígrafe o regime especial para compensação do ICMS, previsto no artigo 76 do RICMS aprovado com o Decreto 33.118/91, e que se regerá pelos seguintes itens:
1. O estabelecimento fica autorizado a compensar, com crédito acumulado do imposto, em lugar de recolher por guia de recolhimentos especiais, o ICMS devido pelo recebimento de mercadoria importada do exterior e cujo desembaraço aduaneiro seja promovido em território paulista.
2. Esta autorização fica condicionada à existência, no estabelecimento, de crédito acumulado previsto no parágrafo 3º do artigo 69 do RICMS (em razão de serviço tomado, de entrada de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, para emprego na fabricação de produto que for objeto de saída para o exterior) utilizável no período, gerado e apropriado nos termos do mesmo artigo.

3. A Nota Fiscal de Entrada, emitida de acordo com o artigo 127, I, "f'' e parágrafo 3º do RICMS mencionará: "O imposto devido será compensado com crédito acumulado, de acordo com o regime especial concedido no Processo DRT nos termos do artigo 76 do RICMS".

4. A compensação relativa às Notas Fiscais de entrada emitidas no período será feita mediante lançamento do seu valor no "Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido", no quadro "B", utilizando-se o seguinte item e expressão: "023-8 - Compensação do ICMS - Entrada de Mercadoria Importada do Exterior (Regime Especial - Processo DRT ).
No quadro "E" a compensação será discriminada indicando-se, além do valor do crédito utilizado:
a) na coluna "Nome e Endereço": "Artigo 76 do RICMS - Processo DRT
b) na coluna "Nota Fiscal", os dados da Nota Fiscal de Entrada.

5. Relativamente à diferença de imposto, acaso devida nos termos do item 2 do parágrafo 6º do artigo 39 do RICMS, será adotado o mesmo procedimento dos itens anteriores.

6. Para o desembaraço aduaneiro o estabelecimento utilizará o formulário "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira", conforme modelo aprovado pelo Protocolo ICM 10/81, nele fazendo constar, além das demais indicações:

a) no quadro "Valor da Mercadoria", o valor tributável para fins de ICMS;
b) no quadro "Dispositivo Legal" a expressão: "Artigo 76 do RICMS/Dec. 33.118/91";
c) no quadro "Outras Informações", a expressão: "O ICMS devido, no valor de CR$ será compensado mediante utilização de crédito acumulado do imposto, conforme regime especial concedido no Processo DRT ".

7. Antes de ser submetido ao visto do Posto Fiscal da localidade aonde ocorrer o desembaraço da mercadoria importada, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria CAT 88/90, o formulário será apresentado ao Posto Fiscal da área do estabelecimento para verificação da existência de crédito acumulado utilizável, que será atestada ou negada mediante termo daquela unidade a ser aposto no verso de todas as suas vias. No caso de existência, o Posto Fiscal anotará o número da Guia de Importação e o valor do crédito utilizado na "Ficha de Controle de Saldo Utilizável do Crédito Acumulado". Nenhuma via do formulário será retida nessa ocasião.

8. Após a destinação das vias desse formulário, conforme estabelecido no artigo 1º da Portaria CAT 88/90, a sua 1º via será arquivada juntamente com a 3º via da correspondente Nota Fiscal de Entrada.

9. Este regime especial não implica no reconhecimento da legitimidade do crédito, nem em homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte e ficará automaticamente suspenso se a empresa, por qualquer de seus estabelecimentos situados no território do Estado, tiver ou vier a ter débitos para com o Fisco, nos termos do artigo 79 do RICMS.

10. Este regime especial, que poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo e a critério do Fisco, não dispensa o contribuinte do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária, principal ou acessória, por ele não alcançada expressamente, e não exclui o disposto no parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria CAT 88/90.

11. O presente regime especial é concedido para compensação do imposto até o momento do Registro da Declaração de importação, nos termos do artigo 102, I do RICMS, não se sujeitando o Deicmeme referido no item 6 ao registro previsto na Portaria CAT 109/93.

12. Contudo, o interessado poderá optar pela compensação do imposto no prazo previsto no parágrafo 5º do artigo 102 do RICMS, hipótese em que ficará sujeito à sistemática prevista na Portaria CAT 109/93, nos termos do item 3 do seu parágrafo 2º, bem, como ao disposto nos itens 1 a 5, 9 e 10 deste regime. No caso de existência de crédito acumulado utilizável, o Chefe do Posto Fiscal mencionará o fato no despacho decisório do requerimento e anotará o número da Guia de Importação e o valor do crédito utilizado na "Ficha de Controle de Saldo Utilizável de Crédito Acumulado".

14. Encaminhe-se ao Posto Fiscal de... para que, das cópias deste regime, apensas à contracapa, entregue uma ao estabelecimento em epígrafe, mediante recibo, e arquive a outra na pasta-prontuário do contribuinte.

RETIFICAÇÃO
COMUNICADO DEAT-G Nº 02, de 15-07-94

(DOE de 23-07-94)

No Comunicado DEAT-G 2/94, de 15-7-94. No modelo anexo: no item 7, onde se lê: ...da localidade aonde ocorrer leia-se: da localidade onde ocorrer... no item 12, onde se lê:
...parágrafo 2º, bem, como ao disposto.... leia-se: ...parágrafo 2º, bem como ao disposto ...