DECRETO Nº 45.362, DE 06-11-00 - DOE 07-11-00

Desonera do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS as operações relativas a insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás

Revogado pelo Decreto 45.737, efeitos a partir de 4-4-2001

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e objetivando dar aos contribuintes paulistas o mesmo tratamento tributário concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 26.005, de 10 de fevereiro de 2000, e pelo Estado do Espírito Santo, por meio do Decreto nº 153, de 16 de junho de 2000,

Ver Artigo 669 do RICMS

Decreta:

Artigo 1º - Ficam desoneradas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, enquanto igual benefício for concedido pelos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, observado o disposto em disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, as operações relativas a insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados à construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de plataformas de petróleo e de embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio "offshore" e no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao estorno do crédito do imposto previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo considera-se:

1 - plataforma de petróleo, a destinada à exploração, perfuração e produção de petróleo;

2 - embarcação de apoio "offshore", a que opera em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo;

3 - embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo dos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2000

OFÍCIO GS-CAT Nº 743-2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que desonera do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS as operações relativas a insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás.
A medida faz-se necessária para proteger a economia paulista, nos termos do artigo 112 da Lei nº 6.374/89, uma vez que igual tratamento tributário é dispensado pelos Governos do Estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo aos seus contribuintes. Dessa forma, procura-se amenizar a situação de desigualdade de nossos contribuintes que pretendem fornecer material às empresas dos setores naval e petrolíferos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.