Revogado pelo Decreto 45.737, efeitos a partir de 4-4-2001
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto
artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e objetivando dar aos contribuintes paulistas o
mesmo tratamento tributário concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 26.005, de 10 de fevereiro de 2000, e pelo Estado do Espírito Santo, por meio do Decreto nº 153, de 16 de junho de 2000,
Ver Artigo 669 do RICMS
Decreta:
Artigo 1º - Ficam desoneradas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS,
enquanto igual benefício for concedido pelos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, observado o disposto em
disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, as operações relativas a insumos, materiais, máquinas e
equipamentos destinados à construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de
plataformas de petróleo e de embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos, na navegação de cabotagem e de
interior, no apoio "offshore" e no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao estorno do crédito do imposto previsto no
artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo considera-se:
1 - plataforma de petróleo, a destinada à exploração, perfuração e produção de petróleo;
2 - embarcação de apoio "offshore", a que opera em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção
de petróleo;
3 - embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação
e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo dos portos e no carregamento e descarregamento de
embarcações por mar.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2000
OFÍCIO GS-CAT Nº 743-2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que desonera do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS as operações relativas a insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás.
A medida faz-se necessária para proteger a economia paulista, nos termos do artigo 112 da Lei nº 6.374/89, uma vez que igual tratamento tributário é dispensado pelos Governos do Estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo aos seus contribuintes. Dessa forma, procura-se amenizar a situação de desigualdade de nossos contribuintes que pretendem fornecer material às empresas dos setores naval e petrolíferos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.