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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULOI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO VIII - (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
DA INDICAÇÃO DE SÉRIE E/OU SUBSÉRIE NA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A

  • Artigo 670 - Em relação aos dispositivos deste regulamento que contenham exigência de indicação de série e/ou subsérie dos documentos fiscais, observar-se-ão que segue no que respeita à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Convênio de 15-12-70 SINIEF, art. 11, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VIl): (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    I - a exigência não se aplica quando se tratar de indicação de subsérie;

    II - tratando-se de série, a exigência somente se aplica se a série for adotada pelo emitente do documento.

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