I - ao da ocorrência dos fatos geradores;
II - ao do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2º do Artigo 515-H;
III - ao das datas previstas no § 3º do Artigo 515 - H.
Artigo 515-J - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, observado o disposto no Artigo 631, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente (Lei 6.374/89, arts. 59, 97, "caput", e 109 e Convênio ICMS-162/92, cláusula décima terceira, e ICMS-1/94, cláusula quarta): (Redação dada pelo inciso XIII do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94)
I - ao da ocorrência dos fatos geradores;
II - ao do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2º do Artigo 515-H;
III - ao das datas previstas no § 3º do Artigo 515-H.
Artigo 515-J - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2º do Artigo 515-H, ou das datas previstas no § 3º desse Artigo, ou até o dia 20 do mesmo mês, com atualização monetária e sem acréscimos legais (Lei 6.374/89, arts. 59, 97, "caput", e 109, e Convênio ICMS-162/92, cláusula décima terceira).