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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
SEÇÃO V - DOS MOMENTOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO, DA FORMA E DO PRAZO DE SEU LANÇAMENTO
(Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 -DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

  • Artigo 515-J - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, observado o disposto no artigo 631, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente (Lei 6.374/89, arts. 59, 97, "caput", e 109, e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima primeira, na redação do Convênio ICMS-37/96, cláusula segunda): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96 -; efeitos a partir de 1º-07-96)

    Artigo 515-J - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, observado o disposto no Artigo 631, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente (Lei 6.374/89, arts. 59, 97. "caput", e 109 e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima primeira): (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

    I - ao da ocorrência dos fatos geradores;

    II - ao do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2º do Artigo 515-H;

    III - ao das datas previstas no § 3º do Artigo 515 - H.

    SEÇÃO V
    DOS MOMENTOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO, DA FORMA E DO PRAZO DE SEU RECOLHIMENTO

    Artigo 515-J - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, observado o disposto no Artigo 631, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente (Lei 6.374/89, arts. 59, 97, "caput", e 109 e Convênio ICMS-162/92, cláusula décima terceira, e ICMS-1/94, cláusula quarta): (Redação dada pelo inciso XIII do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94)

    I - ao da ocorrência dos fatos geradores;

    II - ao do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2º do Artigo 515-H;

    III - ao das datas previstas no § 3º do Artigo 515-H.

    Artigo 515-J - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2º do Artigo 515-H, ou das datas previstas no § 3º desse Artigo, ou até o dia 20 do mesmo mês, com atualização monetária e sem acréscimos legais (Lei 6.374/89, arts. 59, 97, "caput", e 109, e Convênio ICMS-162/92, cláusula décima terceira).

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