Artigo 515-L - O estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentará a guia de informação do imposto apurado até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações (Lei 6.374/89, art. 56 e Convênio ICMS-162/92, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-25/94). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)
Artigo 515-L - O estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentará a guia de informação do imposto apurado até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações (Lei 6.374/89, art. 56 e Convênio ICMS-162/92, cláusula sexta).