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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
SEÇÃO V - DOS MOMENTOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO, DA FORMA E DO PRAZO DE SEU LANÇAMENTO
(Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 -DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

  • Artigo 515-L - O estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentará a guia de informação do imposto apurado até o dia 25 no mês subseqüente ao da ocorrência das operações (Lei 6.374/89, art. 56 e Convênio ICMS-49/95, cláusula sexta). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

    SEÇÃO V
    DOS MOMENTOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO, DA FORMA E DO PRAZO DE SEU RECOLHIMENTO

    Artigo 515-L - O estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentará a guia de informação do imposto apurado até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações (Lei 6.374/89, art. 56 e Convênio ICMS-162/92, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-25/94). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)

    Artigo 515-L - O estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentará a guia de informação do imposto apurado até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações (Lei 6.374/89, art. 56 e Convênio ICMS-162/92, cláusula sexta).

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