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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
(Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

  • Artigo 515-D - Nas aquisições efetuadas de produtores ou de cooperativas de produtores, para acobertar a entrada das mercadorias, o estabelecimento da CONAB/PGM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, com as seguintes vias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio ICMS-49/95, cláusula oitava): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 01-08-98)

    I - 1ª via - entregue ou enviada ao remetente da mercadoria;

    II - 2ª via - emitente - escrituração (via fixa);

    III - 3ª via - repartição fiscal local;

    IV - 4ª via - uso interno da CONAB/PGPM;

    V - 5ª via - armazém depositário, para registro;

    VI - 6ª via - estabelecimento centralizador.
    Artigo 515-D - Nas aquisições efetuadas de produtores ou de cooperativas de produtores, para acobertar a entrada das mercadorias, o estabelecimento da CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, com as seguintes vias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-49/95, cláusula oitava): (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)

    I - 1ª via - entregue ou enviada ao remetente da mercadoria;

    II - 2ª via - presa ao bloco;

    III - 3ª via - repartição fiscal local;

    IV - 6ª via - emitente - escrituração;

    V - 7ª via - armazém, para registro;

    VI - 8ª via estabelecimento centralizador;

    VII - as demais vias, para uso interno da CONAB.

    SEÇÃO III
    DOS DOCUMENTOS FISCAIS

    Artigo 515-D - Nas aquisições efetuadas de produtores ou de cooperativas de produtores, em substituição à Nota Fiscal a ser emitida na entrada da mercadoria, o estabelecimento da CONAB/PGPM poderá emitir o documento Aquisição do Governo Federal-AGF, que conterá as indicaçõcs fiscais necessárias à perfeita identificação da operação, com, no mínimo, 8 (oito) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374189, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-162/92, cláusulas oitava e décima primeira): (Redação dada pelo inciso LIX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    I - 2ª via - presa ao bloco;

    II - 3ª via - repartição fiscal local;

    III - 4ª via - fornecedor;

    IV - 5ª via - emitente;

    V - 7ª via - estabelecimento centralizador;

    VI - 8ª via - armazém, para registro;

    VII- as demais vias, para uso interno da CONAB.

    Artigo 515-D - Nas aquisições efetuadas de produtores ou de cooperativa de produtores, em substituição à Nota Fiscal de Entrada, o estabelecimento da CONAB/PGPM poderá emitir o documento Aquisição do Governo Federal-AGF, que conterá as indicações fiscais necessárias à perfeita identificação da operação, com, no mínimo, 8 (oito) vias e com a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-162/92, cláusulas oitava e décima primeira):

    I - 2ª via - repartição fiscal local;

    II - 4ª via - fornecedor;

    III - 5ª via - emitente;

    IV - 7ª via - estabelecimento centralizador;

    V - 8ª via - armazém, para registro;

    VI - as demais vias, para uso interno da CONAB.

    Parágrafo único - A confecção de impressos do documento Aquisição do Governo Federal-AGF para utilização nos termos deste Artigo deverá ser autorizada pelo Fisco, nos termos do Artigo 534, admitida a confecção em jogos soltos.

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