I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.
IV - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.
§ 1º - O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996:
1 - 8702.90.0000;
2 - 8703.21.9900;
3 - 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599 e 8703.22.9900;
4 - 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099 e 8703.23.9900;
5 - 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899 e 8703.24.9900;
6 - 8703.32.0400 e 8703.32.0600;
7 - 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600 e 8703.33.9900;
8 - 8704.21.0200;
9 - 8704.31.0200.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 3º - Além das hipóteses previstas no artigo 243, o regime de que trata este artigo também não se aplica:
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
§ 4º - O imposto retido pelo substituto no primeiro mês de sujeição do substituído ao regime de que trata esta subseção poderá, quanto aos veículos cuja saída não seja promovida no mesmo mês, ser creditado pelo mencionado contribuinte substituído, devendo o mesmo valor ser lançado a débito no mês subseqüente.
§ 5º - Na hipótese do inciso IV, o imposto devido pela subseqüente saída promovida pelo estabelecimento será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado o disposto no artigo 256.
Redação anterior da SEÇÃO VIII:
Artigo 279-A - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo
sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do
artigo 278, será o equivalente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento) do valor da operação. (Acrescentado pelo art. 4º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-
11-92; efeitos a partir de 1º-11-92)
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se,
igualmente (Convênio ICMS-143/92): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto
36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93 -; efeitos a partir de 1º-11-92)
1 - ao recebimento do veículo
importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou
integração no ativo imobilizado do importador;
2 - à operação
realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo:
a) diretamente a consumidor ou
usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;
b) a outro Estado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente: (Redação
dada pelo art. 1º do Decreto 36.069, de 17-11-92 - DOE 18-11-92 -; efeitos a partir de 1º-11-92)
1 - ao
recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de
comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;
2 - à
operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a
consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à operação realizada pelo
fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive
quando destinado ao ativo imobilizado.
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DECRETO 35.982, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1992 - DOE 05-11-92.
"( ... )
Artigo 6º - Fica o estabelecimento fabricante ou importador de veículo automotor autorizado, até
15 (quinze) dias após a extinção dos respectivos efeitos, a transferir, a partir da
ocorrência do correspondente fato gerador do imposto, crédito acumulado em decorrência da
redução da base de cálculo de que tratam o artigo 279-A, acrescentado por este decreto, e o
item 13 da Tabela II do Anexo II, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo Decreto nº
33.118, de 14 de março de 1991.
( ... )
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor...
III - 1º de novembro de 1992, ... e os artigos ... e 6º;"
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VIDE:
Portaria CAT nº 41/92.
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