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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

  • Artigo 246-A - O imposto pago a maior a este Estado, em razão da substituição tributária, será, mediante requerimento do estabelecimento que tenha recebido a mercadoria com retenção, restituído ou compensado (Lei nº 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei nº 9176/95, art. 3º): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)

    I - caso não se realize o fato gerador presumido na sujeição passiva;

    II - caso se comprove que o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço tenha sido menor que o que serviu de base para a retenção do tributo.

    § 1º - Ao pedido de restituição ou compensação, além do disposto no inciso V do artigo 60, aplicar-se-á o que segue:

    1 - no que concerne à sua instrução e apreciação, será processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda;

    2 - a Secretaria da Fazenda poderá baixar normas complementares para sua formalização, bem como estabelecer outras exigências relativas à sua instrução.

    § 2º - Em substituição ao requerimento referido neste artigo, o contribuinte poderá optar por outras formas de restituição ou compensação, nos termos expressamente previstos na legislação, em cada caso.

    § 3º - A Secretaria da Fazenda, considerando a espécie de mercadoria, bem como categorias, grupos ou setores de atividade econômica, poderá estabelecer forma de ressarcimento que seja decorrência de aferição padronizada da diferença do imposto, adotando-se para a operação final preço médio de mercado pesquisado por entidade especializada.

    § 4º - Na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o crédito escriturado pelo contribuinte em decorrência do pedido de restituição ou compensação de que trata este artigo poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular. (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 42.967, de 27-03-98 - DOE 28-03-98)

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    Vide:
    Comunicado DEAT 288/96;
    Comunicado DEAT 01/97;
    Comunicado DEAT 04/97; Decreto 42.498, de 17-11-97 - art. 6º.
    Decreto 42.039, de 31-07-97 - art. 5º.

    Decreto 41.653 - Parágrafo único do art. 3.º

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