I - se a mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, com observância do disposto no artigo 117;
II - se o embarque tiver de ser processado em outro Estado, com observância do disposto no artigo 117, acrescida de via adicional que será entregue ao fisco estadual do local de embarque.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, a 1ª e a 2ª via acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.
§ 2º - Na hipótese do inciso II, o emitente entregará, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, a 2ª via da Nota à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª via e a adicional, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.
§ 3º - Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior. **********
Ver Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96, art. 6º
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Ver Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95, art. 4º
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Ver Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94, art. 3º
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