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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL

  • Artigo 119 - (REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 4° DO DECRETO 39.725, DE 20-12-94 - DOE 21-12- 94)

    Artigo 119 - Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal será emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 48):

    I - se a mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, com observância do disposto no artigo 117;

    II - se o embarque tiver de ser processado em outro Estado, com observância do disposto no artigo 117, acrescida de via adicional que será entregue ao fisco estadual do local de embarque.

    § 1º - Na hipótese do inciso I, a 1ª e a 2ª via acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.

    § 2º - Na hipótese do inciso II, o emitente entregará, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, a 2ª via da Nota à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª via e a adicional, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.

    § 3º - Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

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    Ver Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96, art. 6º

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    Ver Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95, art. 4º

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    Ver Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94, art. 3º

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