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LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárs
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO II - Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO I - Da Base de Cálculo
Artigo 32 - O valor da operação ou da prestação deve ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, à data em que ocorra o fato gerador do imposto:

I - a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia, exceto em relação a mercadoria ou bem importados do exterior; (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)

I- a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia;
II- a apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;

III - a atualização do valor vinculado a indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia.

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