LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO II - Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO V - Dos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto
Artigo 62 - O imposto devido, declarado e não pago deve ser inscrito na Dívida Ativa, após 60 (sessenta) dias contados do vencimento.
(Redação dada pelo inciso VII do art. 11 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
§ 1º - No decurso desse prazo de 60 (sessenta) dias, o imposto pode ser recolhido independentemente de autorização fiscal.
§ 2º - Após o decurso desse prazo, o recolhimento depende de prévia autorização fiscal.
Artigo 62 - O imposto devido, declarado e não pago, deve ser inscrito na Dívida Ativa,
após 30 (trinta) dias contados do vencimento. § 1°- No decurso desse prazo de 30 (trinta) dias, o
imposto pode ser recolhido independentemente de autorização fiscal. § 2°- Após o
decurso desse prazo, o recolhimento depende de prévia autorização fiscal.