Ver Decreto 43.071/98 - art. 4º
I - por estabelecimento de produtor rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Convênio ICMS-76/91);
II- residencial, em relação a (Convênio ICMS-20/89, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-122/93, e Convênio ICMS- 151/94, cláusula primeira, VI, "m"):
a) conta que apresentar consumo mensal até 50 (cinquenta) Kwh;
b) conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) Kwh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;
III- pelos órgãos da Administração Pública estadual direta e Fundações mantidas pelo Poder Público estadual (Convênio ICMS-47/95).
NOTA ÚNICA - O beneficio fiscal previsto neste item 11:
1 - relativamente ao inciso I, não se exigirá o estorno de crédito do imposto (Convênio ICMS-76/91, cláusula primeira, § 1°, na redação do Convênio ICMS-8/98). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 14-04-98)
NOTA ÚNICA - O benefício fiscal estende-se à cooperativa de
eletrificação rural que entregar a energia elétrica a cooperado que preencher as condições
deste item 11.
Item 12 - (Revogado pelo art. 4º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 24 de abril de 2000).
I - que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:
1 - quando, acondicionando mercadoria, não forem cobrados do destinatário, ou não forem computados no valor da respectiva operação;
2 - quando, remetidos vazios, objetivarem o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente deles;
II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;
III - relacionadas com a destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimento responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-103/96). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)
V. inc. I do art. 2º Port. CAT 38/99.
III - efetuadas por distribuidor de gás ou seu representante,
em conseqüência de destroca de botijões vazios de gás liquefeito de
petróleo (GLP) (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, III, na
redação do Convênio ICMS-10/92). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do
Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 1º-01-92)
Item 13 - Recebimento, em retorno, por quem exportou, de mercadoria (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, I e VII, "b", e §§ 1° e 2°): (Redação dada pelom inciso XI do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)
I - não recebida pelo importador no exterior;
II - recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;
III - remetida a título de consignação mercantil e não comercializada.
IV - remetida para exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da sua saída (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, X, acrescentado pelo Convênio ICMS-56/98). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)
NOTA 1- A isenção de que trata este item 13, no que respeita ao disposto no inciso II, se estende à saída para o exterior da mercadoria remetida pelo exportador em substituição àquela devolvida, desde que, concomitantemente:
1 - a remessa para o exterior não seja onerada pelo Imposto de Exportação;
2 - tenha sido pago o imposto estadual relativo à exportação da mercadoria substituída.
NOTA 2 - Na hipótese prevista no inciso III, tendo havido pagamento do imposto por ocasião da remessa para o exterior, o consignante poderá creditar-se na proporção das mercadorias efetivamente devolvidas.
NOTA 3 - O disposto neste item 13 ficará condicionado a que, na operação de importação, não tenha havido:
1- contratação de câmbio;
2- incidência do Imposto de Importação
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 13 ficará condicionado a que, na operação de importação, não tenha havido:
1 - contratação de câmbio;
2 - incidência do Imposto de Importação.
Item 14 - Recebimento em importação do exterior (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, II, III, IV, V e VII, "a", e §§ 1° e 3°): (Redação dada pelo inciso XII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)
I - de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do recebimento da mercadoria substituída;
II - de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS-l8/95, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-60/95). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)
III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
IV - de medicamentos importados do exterior por pessoa física.
V - de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que obedecidas as condições previstas no item 2 da Nota 3 (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-106/95, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso VII do art. 3º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 02-01-96)
NOTA 1 - A isenção de que trata este item 14, no que respeita ao disposto no inciso I, se estende à saída para o exterior da mercadoria devolvida pelo respectivo importador, em virtude de defeito impeditivo de sua utilização, desde que a remessa não seja onerada pelo Imposto de Exportação.
NOTA 2 - Na hipótese prevista nos incisos III e IV, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto, previsto no § 1º do artigo 128 deste regulamento (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-106/95, cláusula segunda).
(Redação dada pelo inciso X do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)
NOTA 3 - O disposto neste item 14 ficará condicionado a que, na operação de importação: (Redação dada pelo inciso X do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)
1 - em relação aos incisos I a IV:
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) não haja incidência de Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal.
2 - em relação ao inciso V, haja isenção do Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação Simplificada (Convênio ICMS-18/95 , cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-106/95, cláusula primeira)
1- não tenha havido contratação de câmbio;
2- não haja incidência de Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal.
I - de mercadoria, por meio de remessa postal sem valor comercial;
II - de amostras comerciais representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 14 ficará condicionado a que, na operação de importação:
1 - não tenha havido contratação de câmbio;
2 - não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal (Convênio ICMS-89/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-132/94). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95)
2 - haja desoneração do Imposto de Importação ou
aplicação do regime de tributação simplificada, mediante reconhecimento do fisco federal.
Item 15 - Recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de Importação (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, VI e § 1°). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 2° do decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 15 ficará condicionado ao reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do imposto de Importação.
Item 15 - Recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de Importação ou que a ela se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação (Convênio ICMS-89/91, cláusula primeira, III, e § 2º). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 27-12- 91)
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 15 ficará condicionado ao reconhecimento pelo fisco federal da
desoneração do Imposto de Importação ou da aplicação do regime de
tributação simplificada.
Item 16 - Operações com produto industrializado a seguir indicadas (Convênio ICMS-91/91): (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 27-12-91)
I - recebimento, em importação do exterior, de mercadoria destinadas à comercialização, por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;
II - saída de mercadoria:
1 - promovida por estabelecimento referido no inciso anterior;
2 - com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização, desde que o remetente apresente à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes da saída do produto de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida, para controle, a 2ª ou a 3ª via, conforme se tratar de operação interna ou interestadual.
NOTA ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado e à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto beneficiado com a isenção prevista no item 2 do inciso II.
Ver DECRETO 34.471, DE 30-12-91 - DOE 31-12-91- art. 3º
Item 17 - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior,
de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado,
destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS 93/91, na redação
dada pelo Convênio ICMS 128/98).
Nota única - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com
abrangência em todo o território nacional. (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto
43.809, de 18-01-95 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 07-01-99).