ANEXO XXI - DO ARTESÃO E DO PRODUTO DE ARTESANATO

Acrescentado pelo Dec. 59.556/13, efeitos a partir de 28-09-13:


Acrescentado pelo Dec. 59.556/13, efeitos a partir de 28-09-13:
Artigo 4º - Para fins do disposto neste anexo, o artesão a que se refere o artigo 1º fica dispensado da:
I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - da emissão de documento fiscal relativo à saída de produto de artesanato.

§ 1º -
O contribuinte do ICMS que receber produto de artesanato, a qualquer título, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º deverá emitir documento fiscal nos termos do artigo 136 deste Regulamento.

§ 2º -
A cooperativa ou a associação referidas nos incisos II e III do artigo 2º:
1 - ficam autorizadas a emitir mensal e englobadamente documento fiscal relativo à entrada de produto de artesanato, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º, desde que mantenham à disposição do fisco, pelo período de cinco anos, relação contendo, no mínimo:
a) identificação do artesão remetente;
b) quantidade, unidade, descrição das mercadorias, valor unitário e total das respectivas operações diárias de entrada de artesanato ocorridas no mês;
2 - ficam dispensadas da emissão de documento fiscal nas saídas isentas a que se refere o artigo 2º, desde que não exigido pelo consumidor, devendo, no final do dia, emitir documento fiscal englobando o total das operações em relação às quais não tenha emitido o documento fiscal;
3 - mediante solicitação do artesão a que se refere o artigo 1º, poderão emitir documento fiscal para acobertar saída interestadual de artesanato por ele realizada, com destino a contribuinte do ICMS para fins de comercialização, hipótese em que:
a) a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a operação fica atribuída à cooperativa ou associação;
b) no campo "observações" da nota fiscal, deverá ser identificado o artesão que está promovendo a operação."