ANEXO XXII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL EM MAR

Acrescentado pelo Dec. 63.102/17, efeitos a partir de 23-12-17:


Acrescentado pelo Decreto 63.102/17, efeitos a partir de 23-12-17:
Artigo 1º - Estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como ao cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação, os estabelecimentos de contribuintes que exercem a atividade de exploração ou produção de petróleo ou gás natural em mar confrontante com o território deste Estado, nos termos da legislação federal específica.

§ 1º -
Para fins do disposto no “caput”, deverá ser inscrito, como estabelecimento autônomo:

1 -
o bloco, assim considerado como a parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo ou gás natural, antes do início da realização dessas atividades;

2 -
o campo de petróleo ou gás natural, assim considerada a área produtora de petróleo ou gás natural a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato da Agência Nacional do Petróleo - ANP que conferir eficácia à declaração de comercialidade do campo.

§ 2º -
Os blocos e campos de petróleo ou gás natural poderão ser dispensados de inscrição autônoma conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º -
Nos casos em que o bloco ou campo for explorado por um consórcio de empresas, cada consorciada deverá promover a sua própria inscrição de cada bloco ou campo.

§ 4º -
Os estabelecimentos inscritos nos termos deste artigo deverão, relativamente às saídas de gás natural por gasoduto, emitir até o 5º dia útil de cada mês uma Nota Fiscal para cada destinatário do produto, consolidando as saídas realizadas no mês anterior.

§ 5º -
Até o último dia do mês seguinte ao do ato da Agência Nacional do Petróleo - ANP que conferir eficácia à declaração de comercialidade do campo de petróleo ou gás natural, cada contribuinte deverá emitir três Notas Fiscais de transferência do estabelecimento correspondente ao bloco para o estabelecimento correspondente ao novo campo, uma relativa a insumos, outra relativa a material de uso ou consumo e outra relativa a bens destinados à integração ao ativo imobilizado.

§ 6º -
A apropriação do crédito dos bens adquiridos antes da inscrição do campo, quando devida, se dará a partir do mês de emissão dos documentos fiscais referidos no § 5º.

§ 7º -
O início da contagem do prazo quinquenal para extinção do direito ao crédito previsto no § 6º se dará a partir da data:

1 -
da emissão dos documentos fiscais referidos no § 5º, caso tais documentos fiscais tenham sido emitidos dentro no prazo;

2 -
da emissão dos documentos fiscais correspondentes às aquisições realizadas, caso os documentos fiscais referidos no § 5º tenham sido emitidos fora do prazo.

§ 8º -
O disposto neste artigo também se aplica à empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, obtidos por meio de contrato de partilha de produção.