ANEXO XXI - DO ARTESÃO E DO PRODUTO DE ARTESANATO

Acrescentado pelo Dec. 59.556/13, efeitos a partir de 28-09-13:


Acrescentado pelo Dec. 59.556/13, efeitos a partir de 28-09-13:
Artigo 3º - Na saída interna de produto de artesanato promovida por pessoa mencionada no artigo 2º com destino a contribuinte do ICMS não indicado no referido artigo, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto de artesanato do estabelecimento do adquirente.