Decreto nº 59.556, DE 27-09-13 – DOE 28-09-13
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 16, § 2º, e 71 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICM-32/75, de 5 de novembro de 1975:
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o Anexo XXI ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"ANEXO XXI - DO ARTESÃO E DO PRODUTO DE ARTESANATO
Artigo 1°- Para fins do disposto neste anexo considera-se artesanato, o produto confeccionado por artesão sem a utilização de trabalho assalariado.
Artigo 2º - Fica isenta a saída interna ou interestadual, destinada a consumidor final, de produto de artesanato promovida:
I - pelo próprio artesão;
II - por cooperativa de artesãos;
III - por associação de que o artesão faça parte ou seja assistido, sem fins lucrativos, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação.
Parágrafo único - A isenção aplicar-se-á também nas remessas realizadas pelo artesão para as pessoas jurídicas indicadas nos incisos II e III, bem como nas remessas entre as respectivas pessoas ou seus estabelecimentos.
Artigo 3º - Na saída interna de produto de artesanato promovida por pessoa mencionada no artigo 2º com destino a contribuinte do ICMS não indicado no referido artigo, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto de artesanato do estabelecimento do adquirente.
Artigo 4º - Para fins do disposto neste anexo, o artesão a que se refere o artigo 1º fica dispensado da:
I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - da emissão de documento fiscal relativo à saída de produto de artesanato.
§ 1º - O contribuinte do ICMS que receber produto de artesanato, a qualquer título, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º deverá emitir documento fiscal nos termos do artigo 136 deste Regulamento.
§ 2º - A cooperativa ou a associação referidas nos incisos II e III do artigo 2º:
1 - ficam autorizadas a emitir mensal e englobadamente documento fiscal relativo à entrada de produto de artesanato, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º, desde que mantenham à disposição do fisco, pelo período de cinco anos, relação contendo, no mínimo:
a) identificação do artesão remetente;
b) quantidade, unidade, descrição das mercadorias, valor unitário e total das respectivas operações diárias de entrada de artesanato ocorridas no mês;
2 - ficam dispensadas da emissão de documento fiscal nas saídas isentas a que se refere o artigo 2º, desde que não exigido pelo consumidor, devendo, no final do dia, emitir documento fiscal englobando o total das operações em relação às quais não tenha emitido o documento fiscal;
3 - mediante solicitação do artesão a que se refere o artigo 1º, poderão emitir documento fiscal para acobertar saída interestadual de artesanato por ele realizada, com destino a contribuinte do ICMS para fins de comercialização, hipótese em que:
a) a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a operação fica atribuída à cooperativa ou associação;
b) no campo "observações" da nota fiscal, deverá ser identificado o artesão que está promovendo a operação." (NR).
Artigo 2º - As disposições do Anexo XXI do Regulamento do ICMS aplicam-se, no que couber, às operações promovidas pela Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO, enquanto suas atribuições comportarem a comercialização de artesanato.
Artigo 3º - Fica revogado o artigo 6º do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS Nº 616/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para acrescentar o Anexo XXI, o qual dispõe sobre o artesão e o produto de artesanato.
Fica isenta do ICMS a saída de produto de artesanato, destinada a consumidor final, quando promovida pelo próprio artesão, por cooperativa ou por associação de artesãos.
O anexo prevê, também, o diferimento do lançamento do ICMS incidente na saída interna de produto de artesanato, quando destinada a contribuinte do imposto, bem como dispensa o artesão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e da emissão de documento fiscal relativo à saída.
As operações realizadas pela cooperativa e associação de que o artesão faça parte ou seja assistido terão o mesmo tratamento dispensado ao artesão, ou seja, isenção nas saídas destinadas a consumidor e diferimento nas saídas internas para contribuintes do ICMS. Está prevista, ainda, a simplificação do cumprimento das obrigações acessórias pela cooperativa e associação.
Tais medidas visam estimular as atividades culturais e artísticas, notadamente as de cunho regional e as folclóricas, em especial, no tocante à produção artesanal de cada região do Estado de São Paulo e a sua divulgação e comercialização.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.