ANEXO XXI - DO ARTESÃO E DO PRODUTO DE ARTESANATO

Acrescentado pelo Dec. 59.556/13, efeitos a partir de 28-09-13:


Acrescentado pelo Dec. 59.556/13, efeitos a partir de 28-09-13:
Artigo 2º - Fica isenta a saída interna ou interestadual, destinada a consumidor final, de produto de artesanato promovida:
I - pelo próprio artesão;
II - por cooperativa de artesãos;
III - por associação de que o artesão faça parte ou seja assistido, sem fins lucrativos, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação.

Parágrafo único -
A isenção aplicar-se-á também nas remessas realizadas pelo artesão para as pessoas jurídicas indicadas nos incisos II e III, bem como nas remessas entre as respectivas pessoas ou seus estabelecimentos.