ANEXO XXI - DO ARTESÃO E DO PRODUTO DE ARTESANATO
Acrescentado pelo Dec. 59.556/13, efeitos a partir de 28-09-13:
Acrescentado pelo Dec. 59.556/13, efeitos a partir de 28-09-13:
Artigo 1º - Para fins do disposto neste anexo considera-se artesanato, o produto confeccionado por artesão sem a utilização de trabalho assalariado.