ANEXO XVIII - EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 55.421/10, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/10:
CAPÍTULO III - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Redação anterior efeitos até 31/12/09:
CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Redação dada a SEÇÃO I, pelo Decreto 65.813/21, efeitos a partir de 1º de setembro de 2021:
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
Redação anterior dada a SEÇÃO I, efeitos até 31/08/21:
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


REVOGADO O ARTIGO 5º-A DO ANEXO XVIII, PELO DECRETO 66.373/21, EFEITOS A PARTIR DE 1º de abril de 2022

Acrescentado pelo, pelo Decreto 65.823/21, efeitos a partir a partir de 1º de setembro de 2021:
Artigo 5º-A - O alienante paulista de energia elétrica que firmar, em ambiente de contratação livre, contrato de compra e venda dessa mercadoria com adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista deverá, nos termos do inciso I do artigo 425-B e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:

I -
antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento, todos os seus estabelecimentos situados no território paulista;

II -
emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com destaque do ICMS, em nome do adquirente, a título de faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação que corresponder ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, quando a energia elétrica:

a)
tiver sido destinada a domicílio ou a estabelecimento situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo adquirente;

b)
deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada por adquirente estabelecido no território paulista;

III -
escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento;

IV -
apurar o imposto devido, observando, no que couber, o disposto nos artigos 85 a 102, 250-A e no inciso I do artigo 430, todos deste regulamento;

V -
recolher o imposto devido, observando, no que couber, os artigos 111, 112 e 114 deste regulamento;

VI -
prestar informações, no interesse da Administração Tributária, conforme disciplina previamente estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, ou, na ausência de tal disciplina, quando for notificada pela autoridade administrativa competente, observado o disposto nos artigos 490 a 498 deste regulamento.

§ 1º -
A concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será precedida de verificação dos antecedentes fiscais, cíveis e criminais das pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como de suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios.

§ 2º -
Relativamente às operações promovidas por alienante paulista de energia elétrica com destino a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado, a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá ser emitida sem destaque do imposto.