ANEXO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS


REVOGADO O ARTIGO 2º DO ANEXO XVIII, PELO DECRETO 66.373/21, EFEITOS A PARTIR DE 1º de abril de 2022
Alterações dadas pelos Decretos nºs:: 54.177/09 e 48.475/02

Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 54.177/09, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/09:
Artigo 2º - A empresa distribuidora de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território do paulista.

Revogado pelo inciso I do 3º do Dec. 48.475/04, efeitos a partir de 01/01/04:
Redação anterior, efeitos até 31/12/03:
Artigo 2º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, para exibição ao fisco.