ANEXO XVII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08:
CAPÍTULO V - DO ESTORNO DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE DEBITADO


Acrescentado, pelo Dec. 62.245/16, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:
Artigo 10-A - As empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderão creditar-se mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, em substituição ao procedimento de estorno de débitos indevidos, previsto no artigo 10 deste Anexo (Convênio ICMS-56/12).

§ 1º -
As empresas interessadas no procedimento previsto no “caput” deverão formalizar termo de opção, observando-se o prazo e demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º -
O procedimento previsto no “caput” vigorará enquanto permanecer em vigor o Convênio ICMS-56/12, de 22 de junho de 2012