Alterado pelos Conv. ICMS 38/96 e 106/95
Ver "courier"
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Dis trito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando ainda o disposto no artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea "a" da Constituição Federal, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier"
ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conheci mento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatu ra comercial e, quando devido o Imposto sobre Opera ções Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pelo com provante de seu pagamento.
Parágrafo único - Nas importações de valor superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quan do não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier"
Cláusula segunda - O transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário.
Cláusula terceira - O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.
§ 1º - Fica dispensada a indicação na GNR dos dados relativos às inscrições estadual e no CGC, ao Municí pio e ao código de endereçamento postal-CEP.
§ 2º - Fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento prevista nesta cláusula.
Acrescentada o § 3° pelo Conv. ICMS 106/95, de 11-12-95.
§ 3º - No campo "Outras Informações" da GNR a empresa de "courier" fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda.
Redação dada ao "caput" a Cláusula quarta, pelo Conv. ICMS 175/13, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014:
Cláusula quarta - Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
Redação anterior do "caput" da Cláusula quarta, efeitos até 31-12-13:
Cláusula quarta - Caso o inicio da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
I - a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;
II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida á empresa de "courier", devidamente ins crita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de regime especial;
III - o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte
Acrescentado o parágrafo único pela Cláusula primeira do Conv. ICMS 38/96
Parágrafo único - A critério do fisco, por meio, também, do regime especial previsto nesta cláusula, observadas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista na cláusula segunda.
Cláusula quinta - O regime especial a que alude a cláusula anterior será requerido à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação a que estiver vinculada a empresa de "courier"
§ 1º - A concessão do regime especial será feita por aquela Secretaria, com observânciado modelo anexo, passando a produzir efeitos imediatamente.
§ 2ª - No prazo de quarenta e oito (48) horas será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unida des da Federação.
§ 3º - O regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela uni dade federada concedente.
Cláusula sexta - Até 31 de julho de 1995, o recolhi mento do imposto previsto neste convênio poderá ser efetuado por meio de uma única guia de recolhimento, em relação a cada unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, com identificação do destinatário do bem ou mercadoria.
Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
ficando revogado o Convênio ICMS 17, de 4 de abril de 1995.
ANEXO I
PROCESSO: Nº ANO
DEPENDÊNCIA:
INTERESSADA:
Insc. Estadual:
ENDEREÇO:
ASSUNTO: REGIME ESPECIAL: Autorização para recolhimento do ICMS incidente sobre mercadorias e bens transportados por empresas de "courier", no 1º dia útil subsequente, quando o início da prestação ocorrer em feriado ou final de semana.
Nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS/95, DEFIRO ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:
Artigo 1º - Este regime especial disciplina os procedimen tos a serem adotados pela empresa de "courier" epigrafada no transporte de mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS/95.
Artigo 2° - Observadas as demais normas do Convênio ICMS/95, o transporte de que trata o artigo anterior só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, individualizado por destinatário e em favor da respectiva unidade federada, inclusive quando esse for domiciliado na mesma unida de da Federação em que se processou o desembaraço aduaneiro.
Redação dada ao artigo 3º, pelo Conv. ICMS 175/13, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014:
Artigo 3º - Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata a cláusula segunda do referido Convênio, desde que a empresa de "courier", responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este regime especial:
Redação anterior do artigo 3º, efeitos até 31-12-13:
Artigo 3º - Quando o inicio da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS inci dente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata a cláusula segunda do referido Convênio, desde que a empresa de "courier", responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabili dade" anexo a este regime especial:
l - esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidadeda Federação em que estiver estabelecida.
II - recolha o ICMS devido na operação, no primeiro dia útil seguinte ao do início da prestação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário da mer cadoria ou bem.
Redação dada ao parágrafo único do artigo 3º, pelo Conv. ICMS 175/13, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014:
Parágrafo único - A presente autorização é válida:
I - nos finais de semana, no período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda-feira;
II - nos feriados, no período diário de 24 horas;
III - na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, enquanto durar a indisponibilidade.
Redação anterior do parágrafo único do artigo 3º, efeitos até 31-12-13:
Parágrafo único - A presente autorização é válida, nos finais de semana, para o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda feira e, nos feriados, para o período diário de 24 horas.
Artigo 4º - No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão - "O ICMS devido será recolhido no primeiro dia útil subsequente a esta data - Regime Especial - Processo Convênio ICMS/95".
Artigo 5º - Na data em que for efetuado o recolhimento do imposto, o contribuinte entregará, à repartição fiscal estadual mais próxima do recinto aduaneiro, cópia das respectivas guias, anexando a cada uma delas a relação das encomendas que tenham sido consideradas para o cálculo do imposto.
§ 1º - Dessa redação deverá constar, no mínimo, o número e a data das Declarações de Remessa Expressa for necidas à Receita Federal, a identificação dos destinatários e o valor das encomendas.
§ 2º - Em substituição às relações referidas no "caput", faculta-se a apresentação de cópias das Declarações de Remessa Expressa acompanhadas dos anexos "DRE - Encomendas" (DREENC) relativos ás operações as operações objeto de cada guia de recolhimento.
Artigo 6º - O fisco poderá proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente e adotará as demais sanções cabíveis
Artigo 7º - Caso a empresa de "courier" tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação.
Artigo 8º - Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no regula mento do ICMS.
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGA MENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCA DORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMEN DAS AÉREAS IN'TERNACIONAIS, NAS CONDI ÇÕES DO Convênio ICMS /95.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direi to, o signatário (qualificação da empresa de "courier"), neste ato representada por seu (Diretor, Sócio(s) Proprietário(s), etc), assumo, integralmente, por respon sabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
Sem prejuízo do disposto neste instrumento e outras que a lei atribuir de modo expresso, a responsabi lidade, aqui avocada, obriga o signatário:
a) a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS na(s) unidade(s) da Federação onde se iniciem as prestações de serviços de transporte, nas condições conveniadas;
b) a comunicar ao(s) Fisco(s) qualquer alteração con
tratual,
c) por infrações à legislação tributária, quanto à natureza e extensão dos efeitos deste ato;
d) a apresentar, sempre que exigido, os comprovantes do pagamento do imposto devido;
O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas dos diretor(es), gerente(s) ou representante(s) e de 2 (duas) teste munhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.
Data
Assinatura(s) reconhecer a(s) firma(s)
Testemunhas (reconhecer as firmas)
Acrescentado o Anexo IV pelo Cláusula segunda do Conv. ICMS 38/96, de 31-05-96
ANEXO III
PROCESSO: N° ANO
DEPENDÊNCIA:
INTERESSADA:
INSCR. ESTADUAL:
ENDEREÇO:
ASSUNTO: REGIME ESPECIAL: Autoriza a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS no transporte de mercadorias ou bens importados (parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95).
Nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 59, de 28.06.95, com a redação dada pelo Convênio ICMS , de 31.05.96, DEFIRO ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:
Artigo 1º Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de "courier" epigrafada no transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/95.
Artigo 2º Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto na conformidade do Termo de Responsabilidade anexo a este regime especial, autorizada a promover o transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, desde que:
I - esteja regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida;
II - providencie que recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários de mercadoria ou bem;
III - elabore listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa-DRE, número do AWB e valor total do ICMS recolhido;
IV - encaminhe às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR.
Artigo 3º No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido no dia 9 (nove) do mês subseqüente - Regime Especial - Processo................ Convênio ICMS 59/95.
Artigo 4º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR será emitida em nome de qualquer dos contribuintes do imposto seguido de expressão "e outros", devendo constar do campo "Outras Informações" da GNR a seguinte observação: "ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, conforme listagem anexa, por intermédio de ..................... (nome da empresa de "courier"), inscrição estadual nº ........... e inscrição no CGC/MF nº .................."
Artigo 5º O fisco poderá proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente com aplicação das sanções cabíveis.
Artigo 6º Caso a empresa de "courier" tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada a abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação.
Artigo 7º Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS.
Acrescentado o Anexo IV pelo Cláusula segunda do Conv. ICMS 38/96,
de 31-05-96
ANEXO IV
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÕES DO PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA QUARTA DO CONVÊNIO ICMS 59/95
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de "courier"), neste ato representada por seu (Diretor, Sócio (s) Proprietário(s), etc), assumo, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
Sem prejuízo do disposto neste instrumento e de outras responsabilidades que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade aqui avocada obriga o signatário:
a) a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS na(s) unidade(s) da Federação onde estiver estabelecida;
b) a comunicar ao(s) Fisco(s) qualquer alteração contratual;
c) a providenciar que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários da mercadoria ou bem;
d) a elaborar listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuinte de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa-DRE, número do AWB e valor total do ICMS recolhido;
e) a encaminhar às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR.
O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas dos diretor(es), gerente(s) ou representante(s) e de 2(duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.
Data
Assinatura(s) reconhecer a(s) firma(s)
Testemunhas (reconhecer as firmas)