Decreto nº 60.845, DE 21-10-14 – DOE 22-10-14
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS - 175/13, celebrado em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 2º, mantidos os seus incisos, do Anexo XV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 2º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana, em dia não útil ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 29/2014
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações decorrem da necessidade de adequar o Regulamento às disposições contidas no Convênio ICMS 175/13, celebrado em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013.
A minuta dá nova redação ao artigo 2º do Anexo XV que trata das prestações de transporte de mercadoria decorrente de encomenda aérea internacional por empresa de "courier" ou a ela equiparada, para prever que, na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS, o transporte possa ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que sejam cumpridas as condicionantes já previstas no referido artigo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.