Decreto nº 60.061, DE 14-01-14 – DOE 15-01-14
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o inciso III ao "caput" do artigo 25 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"III - 3% (três por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)." (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 938/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no artigo 25 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que trata da concessão de crédito outorgado para estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento de feijão em seu estado natural.
A minuta inclui, no referido dispositivo, o percentual de crédito a que o contribuinte terá direito na hipótese de operações sujeitas à alíquota de 4%.
A medida tem por objetivo assegurar a competitividade dos contribuintes deste Estado, que enfrentam forte concorrência em razão de benefícios concedidos por outros entes da Federação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.