Decreto nº 54.080, de 05-03-09 - DOE 06-03-09

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º-
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 25 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 25 - (FEIJÃO) - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 deste regulamento, de importância equivalente à aplicação do percentual de:” (NR).

II - o parágrafo único:
“Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, e a renúncia a ela deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
2. - não se aplica:
a) às saídas com posterior retorno, real ou simbólico;
b) aos contribuintes optantes do Simples Nacional”. (NR).

Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - no que respeita ao “caput”, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 2008;

II - no que respeita ao parágrafo único, a partir de 1º de março de 2009.

OFÍCIO GS Nº 064-2009

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS para alterar o artigo 25 ao Anexo III, que concede crédito outorgado, em substituição a qualquer outro crédito, exceto o relativo à quebra do diferimento do imposto pago nos termos do artigo 348, I, 'b” do RICMS, de 11% (onze por cento), calculado sobre as operações de saídas tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento), e de 6% (seis por cento), calculado sobre o valor das operações de saídas tributadas com a alíquota de 7% (sete por cento), aos contribuintes que efetuam o beneficiamento, acondicionamento ou o reacondicionamento de feijão, de forma que a carga tributária efetiva nas operações com feijão de produção paulista corresponda ao percentual de 1% (um por cento). Observe-se que tal benefício a partir de março de 2009 depende de opção do contribuinte a partir de fevereiro de 2009.
A medida objetiva aperfeiçoar a regra que beneficia ao produtor paulista de feijão de modo a não deixar dúvidas quanto a eficácia da redução da carga tributária do feijão que se revela imprescindível para a proteção da economia paulista, tendo em vista que Estados vizinhos já concedem benefício fiscal semelhante.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.