LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.255/20 e 59.614/13

Redação dada ao "caput", pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 26 - O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a (Convênio ICMS 190/17):

I -
9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento), quando se tratar de operação interna;

II -
8,1% (oito inteiros e um décimo por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

III-
7% (sete por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).
Redação anterior acrescentada pelo art. 1° do Decreto 54.506, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-09 até 14-01-21:
Artigo 26 - O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento) (Lei 6.374/89, art. 112).


§ 1º -
O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º -
O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.

Acrescentado o § 3º, pelo pelo Dec. nº 59.614/13, efeitos a partir de 18-10-13:
§ 3º -
A vedação prevista no § 1º não se aplica aos créditos nas hipóteses a que se refere o artigo 29 das Disposições Transitórias deste Regulamento.