LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(CARNE/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA)

Alteração dada pelo Dec. nº: 51.520/07

Ver Dec. nº 51.625/07

Revogado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 51.520/07, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/02/07:

Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Dec. 50.456/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/06:
Artigo 18 - Nas saídas de carne e produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se da importância equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor de sua saída em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Lei 6.374/89, artigos 38, § 6º e 112).

§ 1º -
O disposto neste artigo:

1 -
nas saídas para o exterior, fica condicionado a que a exportação seja efetuada diretamente pelo frigorífico paulista que promoveu o abate neste Estado, por meio de portos ou aeroportos paulistas;

2 -
é opcional, devendo:

a)
alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

b)
ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

3 -
condiciona-se a que a saída seja tributada ou não o sendo haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

§ 2º -
Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º -
O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" poderá ser feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé, em operação interestadual."