CONVÊNIO ICMS 159/06, de 15-12-06 - DOU 20-12-06
Altera o Convênio ICMS 155/05, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 02, de 08/01/07
Ratificado pelo Dec. 51.436/06, DOE 29/12/06
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005:
I - o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS, por estabelecimento, relativamente à intervenção técnica em equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, realizada até 1º de julho de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, para o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento
até 1º de março de 2006.”.
II - o inciso II do § 2º da cláusula primeira:
“II - deverá ser apropriado até 30 de outubro de 2007:
a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nos termos da tabela do Anexo Único, a
partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento;
b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, na
mesma condição e período previstos na alínea “a”;
c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração
Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas “a” e “b”.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.