CONVÊNIO ICMS 159/05, de 16-12-05 - DOU 21-12-05 - Ret. 29-12-05

Altera o Convênio ICMS 72/05, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Tocantins a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, de 06/01/06

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O Convênio ICMS 72/05, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar acrescido da cláusula terceira-A, com a seguinte redação:

"Cláusula terceira-A No caso do Estado do Paraná, a concessão do crédito fiscal presumido do ICMS, de que trata o caput da cláusula primeira, relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, deverão ser observados os seguintes limites e condições:

I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha ultrapassado R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de março de 2006;

II - para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de março de 2006;

III - para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de até:

a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso

I, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;

b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso II, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;".

Cláusula segunda - Fica o Estado do Paraná autorizado a prorrogar o prazo previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS 72/05, de 1º de julho de 2005, para 31 de março de 2006.

Cláusula terceira - Ficam os Estados do Amapá e do Rio Grande do Norte e o Distrito Federal autorizados a prorrogar o prazo previsto nos incisos I a IV e no § 5º da cláusula primeira e na cláusula quarta do Convênio ICMS 72/05 para 31 de dezembro de 2006.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.