LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
62.395/16;
62.386/16;
58.761/12;
56.850/11;
55.304/09;
54.006/09;
53.811/08;
53.186/08;
52.863/08;
52.378/07;
52.104/07;
51.945/07;
51.689/07;
50.924/06;
50.436/05;
49.016/04.
Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 48.959/04,
efeitos a partir de 22/09/04:
Artigo 34 - Fica reduzida a base de cálculo do
imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de
forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ):
Legislação de apóio:
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/93 da CT,
que esclarece sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"
Consultar o Decreto nº 54.006/09, art. 2º
Consultar o Comunicado CAT nº 50/07
I - papel higiênico, 4818.10.00;
II - fraldas descartáveis, 4818.40.10;
III - tampões higiênicos, 4818.40.20;
IV - absorventes higiênicos, 4818.40.90;
V - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
VI - perfumes e águas-de-colônia, 3303.00;
VII - produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto
medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;
VIII - preparações capilares, 3305;
IX - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios,
outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem
compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem
propriedades desinfetantes, 3307;
X - sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras
moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de
sabão ou de detergentes, 3401.
Acrescentado o inciso XI, pelo art. 2º do Dec. 49.115/04,
efeitos a partir de 11/11/04:
XI - dentifrícios, 3306.10.00;
Acrescentado o inciso XII, pelo art. 2º do Dec. 49.115/04,
efeitos a partir de 11/11/04:
XII - fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais), 3306.20.00;
Acrescentado o inciso XIII, pelo art. 2º do Dec. 49.115/04,
efeitos a partir de 11/11/04:
XIII - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00;
Acrescentado o inciso XIV, pelo art. 2º do Dec. 49.115/04,
efeitos a partir de 11/11/04:
XIV - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00;
Acrescentado o inciso XV, pelo art. 2º do Dec. 49.115/04, efeitos a partir de 11/11/04:
XV - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2;
Acrescentado o inciso XVI, pelo Dec. 62.395/16, efeitos a partir de 30-12-16:
XVI - toalhas de cozinha, 4818.90.90.
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - não se aplica à saída destinada a:
Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do
Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional",
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;
b) a consumidor final;
2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
Revogado pelo art. 3º do Dec. 49.016/04, efeitos a
partir de 22/11/2004:
Redação anterior, efeitos até 21/11/04:
3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo
titular do estabelecimento fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em transferência deste.
Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/2005:
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista
neste artigo.
Redação anterior, efeitos até 28/12/2005:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.
REVOGADO O § 3º, PELO DECRETO nº 58.761/12, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2013:
§ 3º - REVOGADO
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 56.850/11,
vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2011 até 31-12-12:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 55.304/09, efeitos a de 31-12-09 até 31-03-11:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 54.006/09, efeitos a partir de 01/07/09 até 30/12/09:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 53.811/08, efeitos a partir de 01/01/09 até 30/06/09:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009.
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 53.186/08, efeitos a partir de 01/07/08 até 31/12/08:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 52.863/08, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1°/04/08 até 30/06/08:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008.
Redação anterior dada pelo Dec. 52.378/07, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/10/07 até os fatos geradores ocorridos em 31/03/08:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de março de 2008
Legislação de apóio:
Prorrogado até 30/06/08 pelo Cat nº 24/08
Redação anterior acrescentada pelo inciso XXI do art. 2º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/05 até 30/09/07:
§ 3º - Este benefício vigorará:
1 - em relação aos incisos I a V, XIII e XIV, até 31 de dezembro de 2007;
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 51.945/07, efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/07/07 até 30/09/07
2 - em relação aos demais incisos, até 30 de setembro de 2007.
Legislação de apóio:
Ver Com. Cat nº 50/07
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 51.689/07, efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/04/07 até 30/06/07
2 - em relação aos demais incisos, até 30 de junho de 2007.
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 50.924/06, efeitos a partir de 30/06/06 até fatos geradores ocorridos em 31/03/07
2 - em relação aos demais incisos, até 31 de março de 2007.
Redação anterior do item 2, efeitos até 29-06-06
2 - em relação aos demais incisos, até 30 de junho de 2006.
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 56.850/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2011:
§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária;
Acrescentado o item 4 do § 4º, Dec. 62.386/16, efeitos a partir de 01-03-10 até 1º de abril de 2017:
4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo.
Acrescentado o § 5º, Dec. 62.386/16, efeitos a partir de 01-03-10 até 1º de abril de 2017:
§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte:
1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;
2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista;
3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:
a) operação cancelada;
b desconto incondicional concedido;
c) devolução;
d) doação;
e) brinde;
f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.
Redação anterior acrescentada pelo inciso V do art. 2º do Dec. 55.304/09, efeitos
a partir de 01-03-10 até 31-03-11:
§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1 - esteja em situação regular perante o fisco;
2 - não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito,
judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto
de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.