Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 2 do § 3° do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
“2 - em relação aos demais incisos, até 30 de junho de 2007.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de abril de 2007.
OFÍCIO GS Nº 120/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Com fundamento no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° março de 1989, que autoriza o Poder Executivo a tomar providências fiscais que resguardem a competitividade
da economia paulista, a medida ora proposta visa prorrogar, até 30 de junho de 2007, a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de
higiene pessoal a que se refere o item 2 do § 3° do artigo 34 do Anexo II, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual
de 12% (doze por cento).
Pretende-se, com a inclusão desse dispositivo no ordenamento jurídico, resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias implementadas por Estados vizinhos.
A medida decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que está sendo analisado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento
e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento
econômico e social do Estado de São Paulo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.