LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 69.292/25; 65.255/20; 58.768/12 e 54.904/09


Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 26 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17).
Redação anterior acrescentando pelo inciso I do art. 1º do Dec. 48.112/03, efeitos a partir de 27-09-03 até 14-01-21:
Artigo 26 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112):
Legislação de apóio:
Ver Com. CAT 19/08
Consultar o Decreto: 57.961/12, art. 2º.

REVOGADO O INCISO I, PELO DECRETO 58.767/12, PRODUZINDO EFEITOS DESDE 30 DE OUTUBRO DE 2012:
Redação anterior do inciso I, efeitos até 29-10-12:
I - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23/10/91, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11/1/01;


II - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;

3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que:

a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.

§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse benefício.

REVOGADOS OS §§ 3º AO 5º, PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.
Redação anterior dos §§ 3º ao 5º, efeitos até 14-021-21:
§ 3º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso I, o contribuinte deve indicar nas Notas Fiscais relativas à saída:
1 - tratando-se da saída promovida pelo fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23/10/91;
2 - tratando-se das demais saídas, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na nota anterior.
§ 5º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às aquisições internas dos insumos utilizados na fabricação das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo.


Redação dada ao § 6º, pelo Decreto 69.292/25, de 03-01-2025, DOE 03-01-2025; retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
§ 6º -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.