LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(AUTOMATED PEOPLE MOVER)
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 67.207/22. e 66.391/21.
Redação dada ao "caput", pelo Decreto nº: 67.207/22, 26-10-22:
Artigo 174 - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do “Automated People Mover” – APM para ligação da Linha 13 – Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Garulhos (Convênio ICMS 94/12).
Redação anterior dada ao "caput", pelo Decreto nº: 66.391/21, 1° de janeiro de 2022:
Artigo 174 - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do “Automated People Mover” – APM para ligação da Linha 13 – Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Garulhos (Convênio ICMS 94/12).”;
Redação anterior dada ao "caput", efeitos até 31-12-21:
Acrescentado pelo Decreto nº 66.391/11, efeitos a partir de 01-01-22:
Artigo 174 - Operações internas realizadas com máquinas e equipamentos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12):
I - rodas e eixos, 8607.19.10;
II - suspensão tipo Hourglass, 8607.19.90;
III- amortecedores, 8607.19.90;
IV - lubrificador da borracha do rasgo do duto, 8607.19.90;
V - para sistema de propulsão: ventilador, 8608.00.12; válvula de controle de fluxo (CV), 8608.00.12 ou 8481.80.97; válvula direcional de fluxo (FDV), 8608.00.12 ou 8481.80.97; válvula atmosférica (AV), 8608.00.12 ou 8481.80.97; válvula de isolamento de trecho (SIV), 8608.00.12 ou 8481.80.93;
VI - sistema ATO/ATP/ATS para sistema de controle (ATC), 8537.10.20;
VII - servidores de comunicação, 8537.10.20;
VIII - rádio do sistema de controle, 8537.10.20;
IX - cabine primária de energia, 8537.20.90;
X - complementos de via: insertos tipo 1 (M8 Inox), 7308.90.10; insertos tipo 2 (M12 Inox), 7308.90.10.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
Redação dada ao item 1 do § 1º, pelo Decreto 67.207/22, efeitos até 01-01-23:
1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias na implantação do “Automated People Mover” – APM referida no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
Redação original do item 1 do § 1º, efeitos até 31-12-22:
1 - à comprovação do efetivo emprego das máquinas e equipamentos na implantação do “Automated People Mover” - APM referida no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
2 - ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
§ 2º - Tratando-se de operação de importação:
Redação dada ao item 1 do § 2º, pelo Decreto 67.207/22 efeitos a partir de 01-01-23:
1 - aplica-se somente a bens e mercadorias novos;
Redação anterior dada ao item 1 do § 2º, efeitos até 31-12-22:
1 - aplica-se somente a máquinas e equipamentos novos;
2 - fica condicionado, além do disposto no § 1º:
a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;
b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§ 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
Redação dada ao § 4º, pelo Decreto 67.207/22 efeitos a partir de 01-01-23:
§ 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção de que trata este artigo.
Redação anterior dada ao § 4º, efeitos até 31-12-22:
§ 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação às máquinas e equipamentos beneficiados com a isenção de que trata este artigo.