LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(BENS E MERCADORIAS DIGITAIS)


Alteração dada pelo Decreto nº: 65.255/20.

Acrescentado pelo Decreto 63.099/17, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-04-18:
Artigo 172 - Operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final (Convênio ICMS 106/17).

Renumeração de parágrafo único para § 1º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 1 -
O disposto neste artigo vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 106, de 29 de setembro de 2017.
Redação anterior do parágrafo único, feitos até 14-01-21:
Parágrafo único - O disposto neste artigo vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 106, de 29 de setembro de 2017.


Acrescentado o § 2º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 2 -
A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.