Portaria CAT-13, de 21-02-13 – DOE 22-02-13
Disciplina o credenciamento de contribuinte para fins de fruição da isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação, prevista no artigo 149 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 149 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para fins de fruição da isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem até armazém geral, para depósito em nome do remetente, conforme previsto no inciso IV do artigo 149 do Anexo I do RICMS, o contribuinte remetente da mercadoria deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A isenção referida no “caput” aplica-se, apenas, quando o estabelecimento de origem e o armazém geral estiverem localizados em território paulista.
Artigo 2º - O pedido de credenciamento será apresentado no posto fiscal de vinculação do estabelecimento localizado em território paulista pertencente ao mesmo contribuinte, eleito em razão da preponderância das saídas de mercadorias com a isenção na prestação de serviço de transporte prevista no artigo 1º, mediante entrega de requerimento, em 2 (duas) vias, dirigido ao Delegado Regional Tributário, instruído com:
I - relação dos estabelecimentos situados em território paulista a partir dos quais as mercadorias destinadas à exportação serão remetidas a armazéns gerais localizados neste Estado, com a isenção do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, conforme previsto no artigo 1º;
II - relação dos armazéns gerais localizados neste Estado para os quais as mercadorias destinadas à exportação serão remetidas para depósito em nome do remetente.
§ 1º - O contribuinte remetente da mercadoria poderá apresentar um único pedido de credenciamento para todos os estabelecimentos localizados em território paulista a serem credenciados.
§ 2º - A 1ª (primeira) via do pedido de credenciamento será protocolizada e a 2ª (segunda) via, devolvida ao requerente, acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.
§ 3º - O Delegado Regional Tributário poderá exigir do requerente quaisquer outras informações ou documentos, bem como determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 4º - A concessão do credenciamento fica condicionada a que o contribuinte requerente esteja:
1 - em situação regular perante o fisco;
2 - previamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de que dispõe o Decreto 56.104, de 18-08-2010;
3 - emitindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
4 - escriturando os seus livros fiscais por processamento eletrônico de dados.
Artigo 3º - O Delegado Regional Tributário, após verificar o atendimento das exigências contidas no artigo 2º, decidirá sobre o pedido de credenciamento.
Parágrafo único - O contribuinte será cientificado da decisão, preferencialmente por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, podendo, na hipótese de esta ser-lhe desfavorável, interpor recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
Artigo 4º - O contribuinte ou qualquer um de seus estabelecimentos poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, na hipótese de se comprovar que deixou de atender as exigências para o credenciamento previstas nesta portaria.
Parágrafo único - O contribuinte será cientificado da decisão de descredenciamento, preferencialmente por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, podendo apresentar contestação, sem efeito suspensivo, ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
Artigo 5º - Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, na remessa de mercadorias destinadas à exportação para depósito, em nome do remetente, em armazém geral situado neste Estado, nos termos previstos no artigo 1º:
I - o contribuinte remetente da mercadoria deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a expressão “ISENÇÃO do SERVIÇO de TRANSPORTE - Art. 149, IV, Anexo I do RICMS/00”;
II - o prestador do serviço de transporte de carga deverá emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, exclusivo para a prestação referida no “caput”, indicando no campo “Observações” ou “Observações Adicionais de Interesse do Fisco”, conforme o caso, a expressão “ISENÇÃO do SERVIÇO de TRANSPORTE - Art. 149, IV, Anexo I do RICMS/00”.
Parágrafo único - Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à exportação das mercadorias referidas no “caput” deverão ser relacionados os documentos fiscais emitidos quando de sua remessa para depósito em armazém geral e os respectivos conhecimentos de transporte emitidos pelo prestador do serviço de transporte, indicando-se, no campo “Informações Complementares”, a expressão “ISENÇÃO do SERVIÇO de TRANSPORTE - Art. 149, IV, Anexo I do RICMS/00 - NF-e nºs ___, de ___, e CTRC/CT-e nºs ___, de ___”.
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
