LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
IMPORTAÇÃO - FORÇAS ARMADAS


Acrecentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 55.790/10, efeitos a partir de 01/01/09:
Artigo 148 - Operações de importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizadas pelas forças armadas, para utilização em suas atividades institucionais (Convênio ICMS-24/10).

Parágrafo único -
A comprovação de não-similaridade de que trata este Artigo será efetuada mediante declaração do órgão interessado.