CONVÊNIO ICMS 96, DE 23-09-16 - DOU 28-09-16

Altera o Convênio ICMS 85/04, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 18/16, DE 14-10-16 - DOU 17-10-16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética das unidades federadas.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados de Santa Catarina e Goiás autorizados a conceder crédito presumido do ICMS às empresas a seguir indicadas, estabelecidas nos seus respectivos territórios, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher do mesmo período:
I - à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ
08.336.783/0001-90;
II - à Celg Distribuição S.A, inscrita no CNPJ
01.543.032/0001-04.".

Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 85/04, com a seguinte redação:
I - o inciso IV ao parágrafo único da cláusula primeira:
"IV - em projetos relacionados à política energética das unidades
federadas.";
II - o § 2º à cláusula primeira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º - O disposto nos incisos II e III do § 1º desta cláusula não se aplicam ao Estado de Goiás.";

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.


RETIFICAÇÕES – DOU 05-10-16
Na cláusula segunda do Convênio ICMS 96/16, de 23 de setembro de 2016, publicado no DOU de 28 de setembro de 2016, Seção 1, página 63,
onde se lê: "II - o inciso IV...",
leia-se: "I - o inciso IV. . . " ,
b) onde se lê: "I - o § 2º à cláusula primeira, ...",
leia-se: "II - o § 2º à cláusula primeira, ..."