CONVÊNIO ICMS 38, de 03-04-09 - DOU 08-04-09
Redação dada à ementa, pelo Conv. ICMS 25/12, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
Redação original da ementa:
Autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, de 27/04/09
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 121/19; 87/14 e 25/12.
Adesão do Estado da Bahia, pelo Conv. ICMS 112/12
Adesão dos Estados do Amapá e do Ceará, a partir de 28/09/10, através do Conv. ICMS 139/10;
Adesão dos Estados do Acre, Goiás e Espirito Santo, através do Conv. ICMS 30/11
Adesão do Estado do Rio de Janeiro, através do Conv. ICMS 44/11
Adesão do Estado de Santa Catarina, através do Conv. ICMS 68/11
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Redação dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 25/12, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder, nos termos e condições estabelecidos nas respectivas legislações estaduais e distrital, isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
Redação original da ementa:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder, nos termos e condições estabelecidos na legislação estadual, isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
Renumeração do parágrafo único para § 1º, pelo Conv. ICMS 87/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
§ 1º - O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que:
I – a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados nas unidades federadas mencionadas no caput desta cláusula.
Redação original do parágrafo único:
Parágrafo único - O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que:
I – a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
Redação dada ao inciso III, pelo Conv. ICMS 25/12, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados nas unidades federadas mencionadas no caput desta cláusula.
Redação original:
III – o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados nos Estados do Pará e São Paulo e no Distrito Federal.
Redação dada ao § 2º, acrescentado pelo Conv. ICMS 121/19, efeitos a partir de 10-07-19:
§ 2º - O preço a que se refere o inciso II do § 1º desta cláusula observará os seguintes limites para o Estado de São Paulo:
a) R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo);
b) R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo);
c) R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo).
Rddação anterior do § 2º, acrescentado pelo Conv. ICMS 87/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
§ 2º - O preço a que se refere o inciso II do § 1º observará os seguintes limites para o Estado de São Paulo:
I - R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo);
II - R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo);
III - R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo).
Redação dada a Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 25/12, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
Cláusula segunda - Ficam as unidades federadas mencionadas na cláusula primeira autorizadas a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Redação original:
Cláusula segunda - Ficam os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.