DECRETO Nº 67.967, DE 18-09-23 – DOE 19-09-23


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, no Convênio ICMS 18/95, de 4 de abril de 1995, e no Convênio ICMS 81/23, de 22 de junho de 2023,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do artigo 37 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar, com a redação que se segue:
I - o inciso III do “caput”:
“III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas;”; (NR)
II - o § 2º:
“§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação, em relação aos incisos I a IV:
1 - não tenha havido contratação de câmbio;
2 - a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.”; (NR)
III - o § 4º:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024, exceto em relação ao inciso III, que vigorará até 31 de dezembro de 2023.”.(NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 80 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a redação que se segue:
“Artigo 80 (IMPORTAÇÃO POR REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação realizada por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento), incluídos eventuais adicionais previstos na legislação, independentemente da classificação tributária do produto importado (Convênio ICMS 81/23).
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
§ 2º - À operação de que trata este artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais, salvo o previsto no artigo 37 do Anexo I deste regulamento.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”.

Artigo 3º - Fica revogado o inciso V do “caput” do artigo 37 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos artigos 1° e 3°, à 1° de agosto de 2023.

OFÍCIO Nº 385/2023 - GS/SRE
Senhor Governador,
Encaminho a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta visa:
a) manter, até 31 de dezembro de 2023, a isenção prevista no inciso III do artigo 37 do Anexo I do RICMS, para bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, sujeitos ao Regime Tributário Simplificado, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas;
b) acrescentar o artigo 80 ao Anexo II do RICMS, para conceder redução da base de cálculo do ICMS nas importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento), independentemente da classificação tributária do produto importado, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 81/23, de 22 de junho de 2023, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
c) revogar o inciso V do artigo 37 do Anexo I do RICMS, de forma que, na importação de bens adquiridos por meio de empresa de comércio eletrônico que participe de programa de conformidade da Receita Federal do Brasil, seja aplicada a redução da base de cálculo acima mencionada.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.