LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL


Alteração dada pelo Decreto nº: 58.475/12.

Acrescentado pelo Dec. 56.276/10, efeitos a partir de 01-01-11:
Artigo 581-A - Em se tratando de parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, o contribuinte poderá solicitar (Lei 6.374/89, art. 100, § 5º, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII):
Legislação de apóio:
Dec. 46.529/02, art. 4º
Consultar a Resol. Conj. SF/PGE nº 02/12


I - a postergação de parcelas;

REVOGADO O INCISO II, PELO INCISO II DO ART. 2º DO DECRETO 58.475/12, EFEITOS A PARTIR DE 23-10-12:
Redação anterior do inciso II, efeitos até 22-10-12:
II - a repactuação;


III - o reparcelamento.

§ 1º -
Admitir-se-á a postergação de 1 (uma) parcela, exceto a primeira, a cada 12 (doze) parcelas, na forma definida em ato do Secretário da Fazenda, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento integral das parcelas vencidas até a data da solicitação da postergação de parcelas.

REVOGADO O § 2º, PELO INCISO II DO ART. 2º DO DECRETO 58.475/12, EFEITOS A PARTIR DE 23-10-12:
Redação anterior do § 2º, efeitos até 22-10-12:
§ 2º - Desde que não rompido o parcelamento, o contribuinte poderá solicitar a sua repactuação, por uma única vez, para maior ou menor quantidade de parcelas, observados os limites e condições previstos no ato a que se refere o § 3º do artigo 570, hipótese em que será realizada a revisão do valor do débito fiscal mediante a aplicação da redução da multa prevista no artigo 574-A.


§ 3º -
Rompido o parcelamento, poderá ser solicitado o reparcelamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento, observados os limites e condições previstos no ato a que se refere o § 3º do artigo 570, bem como o disposto no § 2º do artigo 574- A, sendo que:

1 - fica vedada a existência concomitante de mais de 1 (um) reparcelamento pelo conjunto de todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, salvo se apresentada a garantia prevista no § 6º do artigo 570;

2 - os débitos reparcelados:

Redação dada à alínea "a", pelo Dec. 58.475/12, efeitos a partir de 23-10-12:
a) não poderão ter parcelas postergadas;
Redação original da alínea "a", efeitos até 22-10-12:
a) não poderão ser repactuados ou ter parcelas postergadas;


b) poderão ser reparcelados mais uma única vez, desde que apresentada a garantia prevista no § 6º do artigo 570.

3 - a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal não serão efetuados antes do 30º (trigésimo) dia da ocorrência do rompimento do reparcelamento.