LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL
Alterações dadas pelos Dec.
56.276/10,
46.529/02
Redação dada, pelo Dec. 56.276/10,
efeitos a partir de 01-01-11:
Artigo 582 - O recolhimento das parcelas
deverá observar o que se segue: (Lei 6.374/89, art. 66, parágrafo único):
Legislação de apóio:
Dec. 46.529/02, art. 4º
Consultar a Resol. Conj. SF/PGE nº 02/12
I - quanto à primeira parcela, será efetuado por meio de guia de recolhimento disponibilizado pela Secretaria da Fazenda;
II - quanto às parcelas subseqüentes à primeira, será efetuado por meio de débito em conta bancária.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso II, será exigido do contribuinte autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Em substituição ao disposto no inciso II, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, poderão ser emitidas guias para recolhimento das parcelas, que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio.
Redação anterior dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 46.529/02,
efeitos a partir de 22-12-2001 até 31-12-11:
Artigo 582 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir guias
para recolhimento das parcelas, que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição
por outro meio (Lei 6.374/89, art. 66, parágrafo único, e art. 100, este na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).
Parágrafo único - Em substituição ao disposto no "caput",
o recolhimento das parcelas poderá ser efetuadopor meio de débito em conta bancária, autorizado pelo contribuinte, exceto em
relação à primeira parcela, que deverá ser recolhida por meio de guia fornecida pela repartição.
Redação original, efeitos até 21-12-2001:
Artigo 582 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir guias para recolhimento das parcelas, que serão retiradas na repartição
competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio (Lei 6.374/89, art. 66,
parágrafo único, e art. 100).
Parágrafo único - Em substituição ao disposto no "caput", o recolhimento das parcelas poderá ser
efetuado por meio de débito em conta bancária, autorizado pelo contribuinte, exceto
em relação à primeira parcela, que deverá ser recolhida por meio de guia fornecida pela repartição.
