LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

Acrescentado o artigo 534-A, pelo Dec. 62.761/17, efeitos a partir de 05-08-17:
Artigo 534-A - Ficam os órgãos competentes da Secretaria da Fazenda autorizados a não executar procedimento fiscal ou lavratura de auto de infração que resulte na constituição de crédito tributário cujo valor atualizado, incluídos os acréscimos legais, não ultrapasse 100 (cem) UFESPs.

Parágrafo único –
O valor indicado no “caput” deste artigo poderá ser ajustado por ato do Secretário da Fazenda de forma a evitar a realização de procedimento fiscal ou a lavratura de auto de infração quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita. Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado auto de infração, observado o seguinte (Lei 6.374/89, arts. 72):

I -
a sua lavratura compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas;

II -
uma das vias do auto de infração será entregue ou remetida ao contribuinte autuado;

III -
não invalida a ação fiscal a recusa do contribuinte em receber uma das vias do auto de infração ou o seu recebimento na ausência de testemunhas.
Redação original, efeitos até 30/04/2002:
Artigo 534 - Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado auto de infração (Lei 6.374/89, arts. 72 e 89).
§ 1º - A lavratura do auto de infração compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas.
§ 2º - Uma das vias do auto de infração será entregue ou remetida ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-la ou a ausência de testemunhas invalidade da ação fiscal.
§ 3º - Incorreções ou omissões no auto de infração não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para que se determine com segurança a infração e a pessoa do infrator.
§ 4º - Erros existentes no auto de infração, inclusive os decorrentes de cálculos, poderão ser corrigidos pelo autuante ou por seu Chefe imediato ou, ainda, pelo Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o autuado, devendo o contribuinte, a quem será devolvido o prazo previsto no artigo 538, ser cientificado da correção, por escrito.
§ 5º - Estando o processo submetido a julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelos órgãos julgadores administrativos, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
§ 6º - O órgão julgador mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder ele próprio corrigir o auto de infração.
§ 7º - As irregularidades que tiverem causado à defesa prejuízo, que será necessariamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados, devolvendo-se ao autuado o prazo previsto no artigo 538, após sanadas.
§ 8º - Se da correção ou retificação resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, o órgão julgador ressalvará, expressamente, ao interessado, a possibilidade de efetuar o seu pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, com 50% (cinqüenta por cento) de desconto, observadas as condições previstas nos §§ e do artigo 564.
§ 9º - A redução do débito fiscal exigido por meio de auto de infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza a existência de erro de fato.