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LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO VI - Do Processo Fiscal Revogado o Artigo 89, pelo artigo 78 da Lei 10.10.941, de 25-10-01 - DOE 26-10-01, entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subseqüente:
Artigo 89- Verificada infração à legislação tributária, deve ser lavrado auto de infração, que não depende, para sua validade, de testemunha.

§ 1°- No processo iniciado pelo auto, o infrator deve ser, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2°- Findo o prazo referido no parágrafo anterior, o processo, com ou sem defesa, deve ser submetido à apreciação do órgão julgador de primeira instância administrativa.

§ 3°- As incorreções ou omissães do auto não acarretam a sua nulidade, quando dele constem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§ 4°- Da decisão proferida pelo órgão julgador de primeira instância, será o contribuinte cientificado por meio de notificação ou de publicação no Diário Oficial, contando-se o prazo, para a interposição de recurso, a partir do ato. iscal.

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