LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO VI - Do Processo Fiscal
§ 1°- No processo iniciado pelo auto, o infrator deve ser, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2°- Findo o prazo referido no parágrafo anterior, o processo, com ou sem defesa, deve ser submetido à apreciação do órgão julgador de primeira instância administrativa.
§ 3°- As incorreções ou omissães do auto não acarretam a sua nulidade, quando dele constem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
§ 4°- Da decisão proferida pelo órgão julgador de primeira instância, será o contribuinte cientificado por meio de notificação ou de publicação no Diário Oficial, contando-se o prazo, para a interposição de recurso, a partir do ato. iscal.