Comunicado CAT-42, de 28-07-08 - DOE 29-07-08

Esclarece sobre a possibilidade de extensão para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de disposições constantes de Regimes Especiais atualmente vigentes referentes à emissão, dispensa de emissão ou alteração de leiaute de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista:

1 -
o disposto no artigo 479-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000;

2 -
a Portaria CAT-79, de 21 de maio de 2008, que dispõe que “os Regimes Especiais em vigor, concedidos nos termos do artigo 479-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, relativos à emissão, dispensa de emissão ou alteração de leiaute de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como à sua substituição por qualquer outro documento, não se aplicam à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, exceto na hipótese de disposição expressa em contrário constante no próprio Regime Especial”, esclarece que:

A - o contribuinte detentor do referido regime especial poderá requerer, mediante pedido de alteração, na forma e condições estabelecidas pela Portaria CAT-43, de 26 de abril de 2007, a extensão de suas disposições, para a Nota Fiscal Eletrônica, podendo ser aprovado ou não;

B - caso o contribuinte tenha procedido de maneira equivocada, poderá, a fim de regularizar sua situação, apresentar denúncia espontânea no Posto Fiscal a que estiver vinculada sua inscrição, nos termos do artigo 529 do Regulamento do ICMS.