LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
REVOGAD0 O ARTIGO 424-D, PELO DECRETO 61.537/15, EFEITOS A PARTIR DE 08-10-15
Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 48.139/03,
efeitos a partir de 01/01/04:
Artigo 424-D - Os arquivos de que tratam os artigos 424-B
e 424-C deverão ser enviados à Secretaria da Fazenda por meio da internet, com a utilização de programa de computador,
disponível para "download" na página de "Serviços(MAIOR)Download" do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, no
endereço eletrônico: http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 1º - Os arquivos deverão ser enviados ainda que, em caráter
eventual, não tenham sido realizadas operações no período, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas
atividades paralisadas temporariamente.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica ao
contribuinte do ICMS que apenas adquirir combustíveis para consumo.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 95/03
