LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS


Acrescentado pelo Decreto nº: 61.744/15,efeitos a partir de 01-01-16:
Artigo 257-A - O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” declarará suas informações econômicofiscais nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.