LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO


Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 51.300/06, efeitos a partir de 1º/01/07:
Artigo 151-B - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula segunda):

I -
a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II -
o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III -
a natureza da prestação do serviço;

IV -
a data da emissão;

V -
o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI -
o nome do tomador do serviço, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

VII -
a origem e o destino;

VIII -
a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX -
o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

X -
o valor total dos serviços prestados;

XI -
a base de cálculo do imposto;

XII -
a alíquota e o valor do imposto;

XIII -
o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º -
As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º -
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.