Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º- Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea “h” do inciso I do artigo 140 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“h) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas”. (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 408/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a minuta de decreto em anexo que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A alteração visa aperfeiçoar a redação da alínea “h” do inciso I do artigo 140 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para harmonizá-la com os demais dispositivos da legislação que disciplinam as obrigações acessórias dos
produtores rurais, deixando de exigir na Nota Fiscal de Produtor a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda
e passando a exigir a indicação do número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.