LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL
Artigo 131-B - Revogado pelo art. 3º do
Decreto 52.097/07, efeitos a partir de 29/08/07:
Redação anterior acrescentada pelo inciso III do art. 2º do Dec. 50.437/05, efeitos a partir
de 29/12/05 até 28/08/07:
Artigo 131-B - Para acobertar o trânsito de mercadoria, além da Nota Fiscal - NF-e, o remetente deverá emitir o Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O DANFE não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação.
Legislação de apóio:
Ver Port. CAT: 65/06
Ver Com. DEAT Série Nota Fiscal Eletrônica nº 01/06
